Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.669 do CC
Texto
Art. 1.669 A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.669 do CC
100 decisões do STJ citam o art. 1.669 do CC, de 2008 a 2026.