Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.671 do CC
Texto
Art. 1.671 Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.671 do CC
71 decisões do STJ citam o art. 1.671 do CC, de 2009 a 2026.