Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.673 do CC
Texto
Art. 1.673 Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.673 do CC
10 decisões do STJ citam o art. 1.673 do CC, de 2008 a 2025.