Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.674 do CC
Texto
Art. 1.674 Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.674 do CC
27 decisões do STJ citam o art. 1.674 do CC, de 2004 a 2026.