Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil (CC)

Art. 1.684 do CC

Norma
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 1.684 Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.684 do CC

8 decisões do STJ citam o art. 1.684 do CC, de 2011 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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