Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.686 do CC
Texto
Art. 1.686 As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.686 do CC
18 decisões do STJ citam o art. 1.686 do CC, de 2008 a 2024.