Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.687 do CC
Texto
Art. 1.687 Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.687 do CC
217 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.687 do CC, de 2005 a 2026.