Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.688 do CC
Texto
Art. 1.688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.688 do CC
39 decisões do STJ citam o art. 1.688 do CC, de 2006 a 2024.