Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.695 do CC
Texto
Art. 1.695 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.695 do CC
1.822 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.695 do CC, de 2004 a 2026.