Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.707 do CC
Texto
Art. 1.707 Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.707 do CC
837 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.707 do CC, de 2003 a 2026.