Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.708 do CC
Texto
Art. 1.708 Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.708 do CC
240 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.708 do CC, de 2003 a 2026.