Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.717 do CC
Texto
Art. 1.717 O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.717 do CC
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.717 do CC, de 2004 a 2026.