Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.738 do CC
Texto
Art. 1.738 A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.738 do CC
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.738 do CC, de 2003 a 2026.