Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.739 do CC
Texto
Art. 1.739 Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.739 do CC
9 decisões do STJ citam o art. 1.739 do CC, de 2010 a 2025.