Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.782 do CC
Texto
Art. 1.782 A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.782 do CC
32 decisões do STJ citam o art. 1.782 do CC, de 2003 a 2026.