Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 179 do CC
Texto
Art. 179 Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 179 do CC
1.522 decisões do STJ, do STF citam o art. 179 do CC, de 2003 a 2026.