Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 178 do CC
Texto
Art. 178 É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 178 do CC, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 178 do CC
17.427 decisões do STJ, do STF citam o art. 178 do CC, de 2003 a 2026.