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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.798 Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.798 do CC, de 2010 a 2026.