Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.804 do CC
Texto
Art. 1.804 Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.804 do CC
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.804 do CC, de 2006 a 2026.