Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.822 do CC
Texto
Art. 1.822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.822 do CC
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.822 do CC, de 2006 a 2026.