Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.837 do CC
Texto
Art. 1.837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.837 do CC
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.837 do CC, de 2011 a 2026.