Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.846 do CC
Texto
Art. 1.846 Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.846 do CC
213 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.846 do CC, de 2006 a 2026.