Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.854 do CC
Texto
Art. 1.854 Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.854 do CC
11 decisões do STJ citam o art. 1.854 do CC, de 2018 a 2025.