Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.891 do CC
Texto
Art. 1.891 Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.891 do CC
3 decisões do STJ citam o art. 1.891 do CC, de 2015 a 2022.