Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.892 do CC
Texto
Art. 1.892 Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.892 do CC
2 decisões do STJ citam o art. 1.892 do CC, de 2020 a 2023.