Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.906 do CC
Texto
Art. 1.906 Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.906 do CC
15 decisões do STJ citam o art. 1.906 do CC, de 2013 a 2025.