Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.907 do CC
Texto
Art. 1.907 Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.907 do CC
4 decisões do STJ citam o art. 1.907 do CC, de 2013 a 2025.