Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.908 do CC
Texto
Art. 1.908 Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.908 do CC
2 decisões do STJ citam o art. 1.908 do CC, de 2013 a 2016.