Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.914 do CC
Texto
Art. 1.914 Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.914 do CC
2 decisões do STJ citam o art. 1.914 do CC, de 2012 a 2023.