Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.915 do CC
Texto
Art. 1.915 Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.915 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.915 do CC, em 2022.