Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.919 do CC
Texto
Art. 1.919 Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.919 do CC
3 decisões do STJ citam o art. 1.919 do CC, de 2015 a 2024.