Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.928 do CC
Texto
Art. 1.928 Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.