Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.927 do CC
Texto
Art. 1.927 Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.927 do CC
10 decisões do STJ citam o art. 1.927 do CC, de 2005 a 2018.