Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.926 do CC
Texto
Art. 1.926 Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.926 do CC
3 decisões do STJ citam o art. 1.926 do CC, de 2014 a 2025.