Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.931 do CC
Texto
Art. 1.931 Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.931 do CC
2 decisões do STJ citam o art. 1.931 do CC, de 2022 a 2024.