Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.932 do CC
Texto
Art. 1.932 No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.932 do CC
2 decisões do STJ citam o art. 1.932 do CC, de 2006 a 2023.