Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.933 do CC
Texto
Art. 1.933 Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.933 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.933 do CC, em 2006.