Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.948 do CC
Texto
Art. 1.948 Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.948 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.948 do CC, em 2016.