Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.982 do CC
Texto
Art. 1.982 Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.982 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.982 do CC, em 2020.