Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.985 do CC
Texto
Art. 1.985 O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.985 do CC
3 decisões do STJ citam o art. 1.985 do CC, de 2020 a 2024.