Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.987 do CC
Texto
Art. 1.987 Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.987 do CC
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.987 do CC, de 2008 a 2026.