Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.991 do CC
Texto
Art. 1.991 Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.991 do CC
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.991 do CC, de 2004 a 2026.