Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.994 do CC
Texto
Art. 1.994 A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.994 do CC
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.994 do CC, de 2007 a 2026.