Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.010 do CC
Texto
Art. 2.010 Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.010 do CC
18 decisões do STJ citam o art. 2.010 do CC, de 2009 a 2026.