Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.018 do CC
Texto
Art. 2.018 É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.018 do CC
101 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.018 do CC, de 2006 a 2026.