Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.017 do CC
Texto
Art. 2.017 No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.017 do CC
144 decisões do STJ citam o art. 2.017 do CC, de 2004 a 2026.