Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.016 do CC
Texto
Art. 2.016 Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.016 do CC
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.016 do CC, de 2005 a 2026.