Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.015 do CC
Texto
Art. 2.015 Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.015 do CC
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.015 do CC, de 2005 a 2026.