Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.026 do CC
Texto
Art. 2.026 O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.026 do CC
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.026 do CC, de 2010 a 2025.