Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.027 do CC
Texto
Art. 2.027 A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)
Parágrafo único Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.027 do CC
278 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.027 do CC, de 2005 a 2026.